Capítulo IV - DA ECONOMIA

Art. 27 - O patrimônio da ASSOCIAÇÃO é constituído pelos valores e bens móveis e imóveis que possui ou que venha a possuir, legados, doações e outros valores adventícios.

Art. 28 - A vida financeira da ASSOCIAÇÃO será orientada por orçamento elaborado e aprovado anualmente, devendo os elementos constitutivos de ordem econômica, financeira e orçamentária ser escriturados em livros ou fichas próprios ou, ainda, em sistemas de informática legalmente reconhecidos, mantidos em arquivos seus comprovantes.

§ 1º - O exercício financeiro da ASSOCIAÇÃO coincidirá com o ano civil e será encerrado no último dia do ano;

§ 2º - Obriga-se a ASSOCIAÇÃO a aplicar integralmente seus recursos na consecução de seus objetivos sociais.

Art. 29 - Constituirão receitas da ASSOCIAÇÃO:

I - mensalidades dos sócios e taxas de admissão;
II - contribuições e doações;
III - rendas eventuais e taxas diversas;
IV - produto da alienação de bens;
V - resultados de participação em convênios e contratos;
VI - resultado da exploração própria de cantina, lanchonete, restaurante, bazar e similar;
VII - resultado das atividades culturais, artísticas e desportivas;
VIII - outras receitas que contribuam para o alcance das finalidades da ASSOCIAÇÃO.

Art. 30 - Constituirão despesas da ASSOCIAÇÃO:

I - pagamento de salários, gratificações, indenizações, encargos sociais e tributos;
II - pagamento de taxas e gastos necessários para sua manutenção e administração;
III - aquisição de material de expediente, máquinas e equipamentos, bens móveis e imóveis e outros de seu interesse;
IV - gastos com a realização de reuniões, encontros, cursos e seminários de seu interesse;
V - gastos com conservação e manutenção de bens móveis e imóveis de sua propriedade;
VI - custos de promoções artísticas, culturais, sociais e esportivas de sua iniciativa;
VII - pagamento a pessoas físicas e jurídicas por serviços prestados à ASSOCIAÇÃO;
VIII - as decorrentes da celebração de convênios e contratos;
IX - outras despesas necessárias ao cumprimento das finalidades da ASSOCIAÇÃO;
X - custo das mercadorias comercializadas.

Art. 31 - A ASSOCIAÇÃO poderá ser beneficiária de auxílios e empréstimos financeiros concedidos pela Federação Nacional das AABB - Fenabb, desde que atendidos os requisitos estabelecidos pela Federação.